Processo 1408996-84.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1408996-84.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1408996-84.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: César Augusto de Souza Ávila Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução em Meio Semiaberto do Interior Paciente: Osvanir Dias de Lima Advogado: César Augusto de Souza Ávila (OAB: 15970/MS) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Osvanir Dias de Lima, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execução em Meio Semiaberto do Interior. A impetração alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de manifesta ilegalidade na regressão de regime imposta ao paciente em razão de supostas faltas graves. Sustenta a defesa que a decisão estaria fundamentada de forma genérica, baseada exclusivamente em apontamentos oriundos do monitoramento eletrônico, sem a prévia oitiva do paciente e sem a devida análise individualizada e contextualizada da natureza dos registros apontados. Ademais, sustenta que o paciente se compromete a comparecer à audiência de justificação e a quaisquer outros atos judiciais que venham a ser designados, evidenciando seu comprometimento com a Justiça. Ao final, postula, em caráter liminar, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de suspender a regressão cautelar imposta ao paciente, determinando-se sua manutenção em liberdade ou, subsidiariamente, no regime semiaberto com monitoração eletrônica, até o julgamento definitivo do presente writ. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da regressão cautelar e do mandado de prisão expedido. É o breve relatório. Decido. Tenho por imperioso reconhecer a inadequação da via eleita, pois o sistema jurídico prevê recurso específico para o fim colimado, de forma que o presente writ foi utilizado indevidamente, fato que leva ao não conhecimento da impetração. Registre-se que, atento à eficiência da prestação jurisdicional que vem sendo sensivelmente prejudicada pelo elevado número de habeas corpus impetrados em sucedâneo de outros recursos legalmente previstos e, também, em razão da segurança jurídica, acompanhando recente entendimento esposado pelas Cortes Superiores, deixo de admitir o mandamus constitucional em substituição a outros recursos previstos. Nese sentido, transcrevo trecho do voto do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. (...) Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se…

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