Processo 1409007-16.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409007-16.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409007-16.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Álvaro Koeler de Araújo Advogado: Gilbran Soncini da Rosa (OAB: 13070/SC) Advogada: Carla Ribas de Menezes (OAB: 26240/SC) Agravante: Janete Koeler Araujo Advogado: Gilbran Soncini da Rosa (OAB: 13070/SC) Advogada: Carla Ribas de Menezes (OAB: 26240/SC) Agravado: Carlos Lima da Silva Advogado: Carlos Lima da Silva (OAB: 13255/MS) Interessado: Jaime Fernandes Araujo Advogado: Carlos Lima da Silva (OAB: 13255/MS) Interessado: Cristiano Melo de Araújo Interessado: Andréa Melo de Araujo Francalacci Interessado: Larissa Lima de Araújo (Representado(a) por sua Mãe) Ângela Maria de Lima Takano Advogado: Flávio Ricci de Lima (OAB: 456509/SP) Interessado: Yan Koeler Araujo Caillat EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA PELA OFERTA EM GARANTIA DE USUFRUTO VITALÍCIO SOBRE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. BENS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. DIREITO REAL DE USUFRUTO. INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS QUE SERVEM DE RESIDÊNCIA A TERCEIROS. DESCABIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSTERGADA PARA APÓS A INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A averbação premonitória nas matrículas de imóveis supostamente doados em fraude à execução é medida assecuratória admitida pelo sistema processual, não importando em expropriação imediata, mas apenas em dar publicidade a terceiros de boa-fé. 2. É inidônea e insuficiente a garantia ofertada pelos devedores consistente apenas no direito real de usufruto vitalício que detêm sobre imóveis que já foram doados a terceira (filha), mormente quando há manifesta recusa do credor. 3. Carecem de legitimidade os devedores para suscitar a impenhorabilidade de imóveis sob a alegação de que estes servem de residência para terceiros. 4. Correta a decisão que posterga a análise exauriente dos requisitos da fraude à execução para momento posterior à necessária intimação dos terceiros adquirentes, garantindo-lhes o contraditório. 5. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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