Processo 1409022-82.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409022-82.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409022-82.2026.8.12.0000 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Agravante: Copasul Cooperativa Agrícola Sul - Matogrossense Ltda Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis (OAB: 130124/SP) Agravado: Juarez Bolsani Advogado: Sergio Henrique Pereira dos Santos (OAB: 64256/PR) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. ARRESTO DE GRÃOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO COMO GARANTIA CONSERVATIVA. SUSPENSÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO OU REMOÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, atribuiu efeito suspensivo parcial para obstar atos de alienação ou remoção de bens, mantendo o arresto de grãos como garantia conservativa até o julgamento do mérito. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade e a extensão da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, à luz do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente diante da manutenção do arresto como garantia e da suspensão apenas dos atos expropriatórios. III. Razões de decidir A regra do art. 919 do CPC é a ausência de efeito suspensivo aos embargos, admitindo-se exceção quando presentes os requisitos da tutela provisória e garantida a execução. A decisão recorrida não afastou a garantia do crédito, pois manteve o arresto como medida assecuratória, limitando-se a suspender atos de alienação ou remoção para evitar dano irreversível à atividade rural do embargante. A solução adotada mostrou-se equilibrada, conservativa e reversível, resguardando simultaneamente o resultado útil da execução e a prevenção de prejuízo grave ao executado. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

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