Processo 1409039-21.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1409039-21.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande Paciente: Rafael Junior dos Santos Gonçalves DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Vítima: Acir Tete Moreli Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP), com prisão convertida em preventiva. O pedido visa revogar a prisão e substituir por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da manutenção da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, considerando os argumentos apresentados pelo paciente e as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo curto intervalo desde a ultima prisão e pela pratica de novo delito patrimonial. 4. O decreto prisional atende aos requisitos constitucionais do art. 93, IX, da CF/1988,indicando moitavam concreta e individualizada quanto a necessidade da custodia cautelar. 5. A gravidade do delito, o histórico de reiteração e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão justificam a manutenção da prisão preventiva. 6. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar não se mostra cabível, pois não se comprovou que os filhos menores dependam exclusivamente dos cuidados do paciente, conforme art. 318 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando houver risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em casos de crimes patrimoniais. 2. A manutenção da custódia cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos e individualizados, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP e ao art. 93, IX, da CF/1988. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar depende da demonstração da imprescindibilidade da medida, conforme art. 318 do CPP. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313 e 318; CP, art. 155, §4º, I. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. Campo Grande, 26 de maio de 2026 Des. Fernando Paes de Campos Relator(a)
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