Processo 1409042-73.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 1409042-73.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) Embargado: Leandro Giacobbo Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins (OAB: 11576/MS) Advogado: Jacques Cardoso da Cruz (OAB: 7738/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à incidência da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça na contagem do prazo prescricional e quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a prescrição sem examinar a suspensão do prazo prescricional à luz da Súmula 229 do STJ; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação contratual de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão fundamentou expressamente que, pela teoria da actio nata, a pretensão de cobrança da indenização securitária surge apenas com a negativa administrativa de cobertura, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional. A adoção da negativa de cobertura como termo inicial da prescrição afasta, de forma lógica e suficiente, a tese de contagem defendida pela embargante, inexistindo omissão no enfrentamento da matéria. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos jurídicos aptos a sustentar a conclusão adotada. O acórdão examinou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a aplicação da teoria finalista mitigada em razão da vulnerabilidade técnica do segurado perante a seguradora. A vulnerabilidade concreta do segurado, evidenciada pela complexidade do contrato de seguro e pela superioridade técnica e informacional da seguradora, justifica a incidência da legislação consumerista, independentemente do exercício de atividade econômica pelo contratante. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão apta a justificar a integração do julgado. Os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança da indenização securitária nasce com a negativa administrativa de cobertura, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional, conforme a teoria da actio nata. A fundamentação suficiente do acórdão afasta a alegação de omissão, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. A incidência do Código de Defesa do Consumidor em contrato de seguro pode ser reconhecida com fundamento na teoria…
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