Processo 1409046-13.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409046-13.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1409046-13.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Requerente: A. P. dos S. Advogado: Nilson Donizete Amante (OAB: 16639/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Humberto de Matos Brittes EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CRIMES DE ESTUPRO, ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA E ATA NOTARIAL COM TRANSCRIÇÃO DE MENSAGENS - AUSÊNCIA DE PROVA NOVA - INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO CRIMINAL E/OU SUCEDÂNEO RECURSAL - COM O PARECER, REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 213 c/c o art. 14, inciso II, 213 c/c o § 1º, e 217-A c/c o art. 226, inciso II, todos do Código Penal, à pena total de 70 (setenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa postula a absolvição, ao argumento de insuficiência de provas de autoria delitiva e sustenta que ata notarial contendo transcrições de mensagens de áudio entre vítimas demonstraria a inocência do Revisionando e a falsidade das acusações formuladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se a condenação transitada em julgado foi proferida em afronta à evidência dos autos ou fundada em prova insuficiente, apta a autorizar a revisão criminal; 2.2. estabelecer se ata notarial contendo transcrição de mensagens extraídas de conversas por aplicativo constitui prova nova idônea a ensejar a desconstituição da condenação, nos termos do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, exigindo demonstração de condenação contrária à evidência dos autos, fundada em prova falsa ou amparada em circunstância posteriormente descoberta apta a demonstrar inocência ou redução da pena. 4. O decreto condenatório foi mantido após regular apreciação em primeiro e segundo graus de jurisdição, sem demonstração de afronta ao conjunto probatório, de violação expressa à legislação penal ou processual penal, nem de utilização de prova comprovadamente falsa. 5. A alegação de insuficiência de provas já foi amplamente examinada na sentença condenatória e no julgamento da apelação criminal, caracterizando a pretensão revisional mera tentativa de rediscussão de matéria definitivamente apreciada. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação criminal ou sucedâneo recursal destinado à revaloração subjetiva de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias. 7. A ata notarial apresentada pela defesa comprova apenas a existência das conversas e das declarações posteriormente transcritas, sem demonstrar a autenticidade material do conteúdo narrado ou infirmar o conjunto probatório que sustentou a condenação. 8. As transcrições juntadas não configuram prova nova apta a alterar o resultado do julgamento, limitando-se a reforçar teses defensivas já apreciadas e rejeitadas no processo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em conformidade com o parecer, revisão criminal não conhecida. Teses de julgamento: a) A revisão criminal submete-se às hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP e não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias. b) A alegação de…

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