Processo 1409083-40.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409083-40.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Gilvane André Klering Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Advogada: Nina Negri Schneider (OAB: 10286/MS) Agravante: Mônica Maria Rauber Klering Advogado: Carlos Alfredo Stort Ferreira (OAB: 5159/MS) Advogada: Éllen Clea Stort Ferreira Cervieri (OAB: 6812/MS) Advogado: Oscar Luis Oliveira (OAB: 5588/MS) Advogada: Nina Negri Schneider (OAB: 10286/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) Advogado: Anastácio Jorge Matos de Souza Marinho (OAB: 8502/CE) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OPERAÇÃO MATA-MATA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel residencial dado em garantia em Cédula de Crédito Bancário. Os agravantes sustentam a ocorrência de operação mata-mata, direito ao alongamento de dívida rural e nulidade da garantia por se tratar de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Cédula de Crédito Bancário teria sido utilizada como operação mata-mata, atraindo o regime do crédito rural; (ii) saber se os agravantes possuem direito subjetivo ao alongamento da dívida; e (iii) saber se é oponível a impenhorabilidade do bem de família diante de hipoteca voluntariamente constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental não demonstra a alegada operação mata-mata, evidenciando ausência de vínculo causal entre a CCB impugnada e a quitação de operações rurais anteriores, sendo incompatível a alegação com a prorrogação formal de uma das dívidas. 4. Inexistente comprovação de que a operação questionada se insere no regime jurídico do crédito rural, não se reconhece o alegado direito ao alongamento da dívida, autorizando-se a atuação regular da instituição financeira. 5. A hipoteca voluntária sobre imóvel residencial afasta a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 e do Tema 1261 do STJ, notadamente quando presumido o benefício do crédito à entidade familiar. 6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela de urgência pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de operação mata-mata exige demonstração inequívoca de vinculação causal entre a nova operação e a quitação de dívida rural anterior. 2. A hipoteca voluntária de bem de família afasta a proteção da impenhorabilidade, quando evidenciado benefício à entidade familiar. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1261; AREsp nº 3.166.557/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/6/2026; AgInt no AREsp nº 3.074.123/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 1/6/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do…
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