Processo 1409085-10.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento nº 1409085-10.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Micaelle Dias Oliveira Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Agravado: Moussa Tannous Mothe Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogado: Elaine Cristina Maciel Vilalba (OAB: 23950/MS) Agravado: Cynthia Todeschini Vieira Tannous Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Advogado: Elaine Cristina Maciel Vilalba (OAB: 23950/MS) Interessado: Irineu Allan de Jesus DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação monitória que admitiu a juntada de documentos apresentada pelos autores após o ajuizamento da demanda. A agravante sustenta violação aos art. 434 e 435, do CPC, ao argumento de que os documentos deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, requerendo seu desentranhamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada posterior de documentos pela parte autora, consistentes em declarações prestadas em sede policial e peça extraída de inquérito, viola os art. 434 e 435, do CPC, e justifica o seu desentranhamento dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os art. 434 e 435, do CPC, impõem às partes o dever de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações, mas admitem a juntada posterior de documentos quando compatível com a dinâmica processual e observados os requisitos legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos, inclusive em fases posteriores do processo, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, seja assegurado o contraditório e não haja má-fé na sua apresentação. As declarações prestadas em sede policial e a peça extraída de inquérito juntadas pelos autores não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação monitória. Não há elementos que evidenciem ocultação deliberada ou conduta processual de má-fé por parte dos autores na apresentação da documentação impugnada. Os documentos contribuem para o esclarecimento de pontos relevantes da controvérsia, revelando-se excessivamente formalista a pretensão de seu desentranhamento fundada exclusivamente na alegada inobservância dos art. 434 e 435, do CPC. O Juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, ocasião em que os autores manifestaram interesse na produção de prova documental e, posteriormente, promoveram a juntada dos documentos questionados. O contraditório foi integralmente observado, tendo sido facultada à parte adversa a manifestação acerca da documentação apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Admite-se a juntada extemporânea de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da demanda, desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé da parte e se tratem de elementos destinados ao esclarecimento de questões relevantes da controvérsia. A oportunidade concedida pelo Juízo para especificação de provas legitima a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.