Processo 1409088-62.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Regimental Criminal
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Agravo Interno Criminal nº 1409088-62.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Agravante: Pamela Quintana da Silva Souza Advogado: Eudes Joaquim de Lima (OAB: 18367/MS) Advogada: Celeida Córdoba de Lima (OAB: 10238/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Paulo Cezar dos Passos Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. RECONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO COMO VIA PRÓPRIA. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu de plano habeas corpus impetrado em favor de paciente submetida à execução penal, no qual se pretendia afastar decisão do Juízo da Execução que reconverteu pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. A defesa sustentou que a reconversão seria desproporcional, pois a carta de guia indicava número telefônico da paciente, e alegou que o não conhecimento do agravo em execução na origem teria impedido o controle jurisdicional da ilegalidade apontada. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado, para conhecimento do habeas corpus e apreciação do mérito da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido para impugnar decisão proferida na execução penal que reconverteu pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder aptos a justificar a superação da inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus possui natureza excepcional e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário previsto na legislação, sob pena de subversão do sistema recursal. 4. A matéria deduzida na impetração insere-se no âmbito da execução penal e é impugnável por agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. 5. A reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade foi fundamentada no art. 181, § 1º, a, da LEP, pois a apenada não foi localizado para dar início ao cumprimento da sanção substitutiva. 6. A jurisprudência admite a conversão imediata das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade quando o condenado não é encontrado no endereço constante dos autos, sem prévia oitiva do apenado em local incerto e não sabido. 7. O pedido de reconsideração não substitui o recurso cabível nem suspende ou interrompe o prazo recursal, razão pela qual não se evidencia ilegalidade manifesta no não conhecimento do agravo em execução por intempestividade. 8. O não conhecimento de recurso intempestivo não configura, por si só, cerceamento de defesa, violação ao duplo grau de jurisdição ou negativa de acesso à jurisdição, pois a parte deve observar as formas e prazos legalmente previstos. 9. As decisões impugnadas foram fundamentadas em elementos concretos da execução penal e em interpretação juridicamente plausível da legislação aplicável, o que afasta a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui o agravo em execução quando a matéria impugnada decorre de ato do Juízo da Execução e não há ilegalidade manifesta. 2. É válida a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade…
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