Processo 1409095-54.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409095-54.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409095-54.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Agravante: Risola Pereira de Oliveira Advogado: Marcio Pereira Alves (OAB: 5630/MS) Agravado: Oi S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Pâmella Sophia Coelho Arante (OAB: 27039/MS) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT) - INCLUSÃO DE DIVIDENDOS - POSSIBILIDADE - PEDIDO IMPLÍCITO - TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O DIREITO AOS DIVIDENDOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 551 DO STJ - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL - HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DO LAUDO PERICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que, em cumprimento de sentença movido em face de sociedade empresária em recuperação judicial, homologou parcialmente laudo pericial, limitando o crédito ao valor das ações e excluindo os dividendos. A agravante sustenta que o título executivo judicial abrange ações e dividendos, requerendo a homologação integral do laudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva relativa ao Programa Comunitário de Telefonia, é possível a inclusão dos dividendos no cálculo do crédito, juntamente com o valor das ações, após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. III. Razões de decidir 3. A conversão da obrigação originária de entrega de ações em indenização por perdas e danos (execução por quantia certa) afasta a limitação procedimental imposta pelo art. 780 do CPC, autorizando a cumulação da cobrança do valor principal (ações) com seus reflexos (dividendos) no mesmo cumprimento de sentença. 4. Os dividendos possuem natureza de bem acessório em relação às ações (frutos civis), aplicando-se o princípio da gravitação jurídica, de modo que o direito de obtê-los flui naturalmente da titularidade da quota social (arts. 109, I, e 202 da Lei n. 6.404/76). 5. Havendo expressa previsão no título executivo judicial (sentença da Ação Civil Pública n. 0019016-35.1997.8.12.0001) acerca do direito aos dividendos, sua inclusão no cálculo exequendo independe de formulação expressa na inicial do cumprimento de sentença, caracterizando-se como pedido implícito, em estrita consonância com a diretriz da Súmula 551 do STJ. 6. A limitação do cumprimento de sentença apenas ao valor das ações ofende os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC), mormente quando a parte executada foi devidamente intimada dos critérios periciais de apuração dos dividendos e não apresentou impugnação no momento oportuno, respeitados o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para homologar integralmente o laudo pericial. Tese de julgamento: 1. A conversão da obrigação de entregar ações em perdas e danos autoriza a inclusão dos dividendos na mesma execução, por se tratar de acessório do principal. 2. Os dividendos constituem pedido implícito quando previstos no título executivo judicial. 3. É cabível a homologação integral do laudo pericial que apura ações e dividendos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 780 e 1.009; CC, art. 92; Lei nº 6.404/1976, arts. 109, I, e 202.…

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