Processo 1409106-83.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409106-83.2026.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Maria de Lourdes Oliveira Advogado: Delfino Gonçalves Medina Peixoto (OAB: 25544/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC QUE NÃO ILIDE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO - ART. 300, CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I) A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300, CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II) No caso, não se faz ausente demonstração mínima da probabilidade do direito invocado, na medida em que os descontos questionados incidem sobre a conta bancária de titularidade da autora há mais de 3 anos. Portanto, controvérsia que demanda dilação probatória e formação do contraditório, sobretudo para apuração acerca da origem das cobranças, da eventual contratação dos serviços bancários e da dinâmica da relação jurídica estabelecida entre as partes. III) Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ, a inversão do ônus da prova não conduz automaticamente ao deferimento da tutela de urgência, permanecendo necessária a demonstração mínima e concreta da plausibilidade das alegações deduzidas na inicial. Há de se dar oportunidade ao menos para que o banco junte eventual depósito feito na conta bancária da consumidora. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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