Processo 1409111-08.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1409111-08.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: César Henrique Barros Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: T. I. M. P. Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Advogado: Lucas Gertz Rysdyk Azambuja Jacarandá (OAB: 28102/MS) Interessado: D. de S. N. Interessado: M. A. J. Interessado: V. Q. M. Interessado: M. J. R. Interessado: G. L. dos S. Interessado: R. R. F. Interessado: C. G. M. Interessado: D. F. Interessado: E. R. F. Interessado: J. E. A. Interessado: J. C. F. dos S. Interessado: L. P. B. B. Interessado: T. W. de M. Interessado: W. S. G. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. SENTENCIADO FORAGIDO. DETRAÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO PRÉVIO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de condenado sem trânsito em julgado, visando à expedição de guia de execução provisória para possibilitar a análise de detração penal pelo Juízo da Execução. O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que o paciente se encontra foragido e de que a expedição da guia, em caso de condenação ao regime fechado, depende do prévio cumprimento do mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de guia de execução provisória em favor de condenado ao regime inicial fechado que se encontra foragido, para viabilizar a apreciação de pedido de detração penal pelo Juízo da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução da pena em regime inicial fechado pressupõe a disponibilidade do condenado ao Estado-Juiz, exigindo o prévio cumprimento do mandado de prisão para a regular instauração da execução penal. O art. 566-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça determina a vinculação de mandado de prisão previamente cumprido à guia de recolhimento nos casos de condenação ao regime fechado, ressalvadas hipóteses excepcionais expressamente previstas. As regras que autorizam a expedição da guia independentemente de prévio encarceramento aplicam-se às condenações em regime aberto ou semiaberto, não alcançando condenados ao regime inicial fechado. Os arts. 105 da Lei de Execução Penal e 674 do Código de Processo Penal condicionam a expedição da guia de recolhimento ao fato de o condenado estar preso ou vir a ser preso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a expedição da guia de execução enquanto o mandado de prisão estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, salvo situações excepcionalíssimas devidamente demonstradas. A pretensão de antecipar a análise de detração penal pelo Juízo da Execução não afasta a exigência do cumprimento do mandado de prisão para a instauração regular da execução penal. A condição de foragido do paciente afasta a configuração de flagrante ilegalidade e impede a expedição da guia de execução provisória pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A expedição de guia de execução penal, provisória ou definitiva, não é cabível enquanto o mandado de prisão permanecer pendente de cumprimento e o condenado tiver de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. O efetivo…
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