Processo 1409116-30.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1409116-30.2026.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica Paciente: Romoaldo Ferreira de Almeida DPGE - 1ª Inst.: Katherine Alzira Avellán Neves DPGE - 2ª Inst.: Vera Regina Prado Martins (OAB: 3925/MS) Vítima: Samoel Ferreira De Almeida Ementa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I - Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal II - Questão em Discussão. 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória apresentou fundamentação concreta e idônea. III. Razões de Decidir: 3. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo no art. 387, §1º, do CPP, pois o magistrado fundamentou concretamente a permanência da segregação cautelar com base na persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4.A permanência do réu preso durante toda a instrução criminal, sem alteração fática relevante, autoriza a manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória, especialmente diante do reforço dos indícios de autoria e materialidade decorrente da condenação. IV. Dispositivo e Tese: 5. Com o parecer, writ conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva, quando fundamentada em elementos concretos concernentes à possibilidade de reiteração delitiva pode ser mantida quanto da prolação da sentença, em especial quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CP: art. 155, § 1º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ: AgRg no HC n. 988.974/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgRg no HC n. 852.683/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
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