Processo 1409117-15.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1409117-15.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Marilia Bachi Comerlato Impetrante: Vitor Kruger Giurizatto Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal do Interior Paciente: Marcos Merlo Fernandes Advogado: Vitor Kruger Giurizatto (OAB: 19236/MS) Advogado: Marília Bachi Comerlato (OAB: 22372/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR PGJ. DECISÃO ATACADA POR AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que cumpria pena em regime semiaberto harmonizado em Ponta Porã/MS, contra decisão interlocutória que determinou a continuidade do cumprimento da pena em unidade prisional, fixando o Estabelecimento Penal de Regime Semiaberto de Dourados/MS como local de apresentação e cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus, no contexto de execução penal, para impugnar decisão que tornou mais gravosa a forma de cumprimento da pena, quando já interposto agravo em execução penal contra o mesmo ato e diante de anterior habeas corpus sobre a matéria, ainda que haja troca de defesa técnica e alegação de quadro fático-processual mais completo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão executória foi impugnada por agravo em execução penal, pendente de julgamento, o que evidencia a existência de via recursal própria em trâmite para a discussão do ato questionado. 4. Após a interposição do agravo em execução, houve impetração do HC nº 1401416-03.2026.8.12.0000, que não foi conhecido, com concessão de ordem de ofício para apresentação do paciente ao Estabelecimento Penal Semiaberto de Dourados/MS no prazo de 30 dias após intimação pessoal. 5. A alegação de distinguishing não se aplica como simples contraposição de julgados ou invocação genérica de entendimento favorável, por se tratar de técnica destinada a delimitar a ratio decidendi de precedentes com força vinculante. 6. A troca de representação processual não altera o estágio procedimental do feito, que deve ser recebido pelo novo advogado no estado em que se encontra, sob pena de instabilidade procedimental e repetição indefinida de impetrações com novos argumentos enquanto pendente o agravo em execução penal. IV. Dispositivo 7. Preliminar acolhida. Habeas corpus não conhecido. Teses de julgamento: "1. Não se conhece de habeas corpus quando a decisão executória impugnada já está submetida a agravo em execução penal em trâmite, não sendo a troca de defesa técnica fundamento para reabertura da discussão pela via mandamental; 2. O distinguishing não se presta à mera contraposição de julgados ou à invocação genérica de precedentes não vinculantes". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, ACOLHERAM A PRELIMINAR MINISTERIAL E, NÃO CONHECERAM DO HABEAS CORPUS.
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