Processo 1409133-22.2007.8.13.0027

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1409133-22.2007.8.13.0027
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Betim
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 1ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 1409133-22.2007.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANA PAULA COSTA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de DILMA APARECIDA PEREIRA RODRIGUES e ANA PAULA COSTA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que lhe dificultou a defesa), c/c art. 62, II, ambos do Código Penal; e BRUNO DE SOUZA ALMEIDA no art.121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que lhe dificultou a defesa), também do Código Penal. Consta na denúncia que: “Em 25 de abril de 2007, por volta de 19h, na rua Alameda dos Falcatras, n. 19, bairro Bandeirinhas, nesta comarca, os denunciados, agindo em unidade de desígnio e divisão de tarefas, movidos por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mataram a vítima Maurílio Pereira Rodrigues, desferindo-lhes golpes de faca, que causaram as lesões corporais descritas no ACD d fls. 16/17 – causa eficiente de sua morte. A denunciada Ana Paula é filha da denunciada Dilma, que, por sua vez, era casada com a vítima – todos os familiares residiam na mesma residência. Já o denunciado Bruno mantinha um relacionamento com a denunciada Ana Paula. A denunciada Dilma, com a intenção de receber pensão do ofendido, bem como outras vantagens econômicas que sua morte lhe proporcionaria – motivo torpe-, decidiu dar cabo à vida do ofendido, tendo, para tanto, se unido à denunciada Ana Paula e ao denunciado Bruno – este responsável pela execução material do crime. Na data dos fatos, a denunciada Dilma, conforme previamente acordado os denunciados Bruno e Ana Paula, saiu com o ofendido em direção a outro bairro para resolver algumas pendências. Já no local, a denunciada Dilma se afastou da vítima, momento em que esta foi surpreendida pelo denunciado Bruno, o qual, na posse de uma faca – que havia lhe sido fornecida pelas denunciadas Dilma e Ana Paula-, passou a deferir vários golpes – mormente na região do tórax-, dificultando qualquer meio de defesa do ofendido. A vítima – deficiente físico – estava desarmada e foi levada até uma emboscada, circunstâncias que dificultaram a sua defesa. O ofendido veio a óbito no local em decorrência das lesões sofridas”. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2017 (ID 9537495512, pág. 32). Regularmente citado, o acusado Bruno apresentou resposta à acusação, por meio de Advogado constituído (ID 9537495512, págs. 34/36, 40/44). Testemunhas arroladas a posteriori (ID 9537533280, pág. 23). Citadas, às acusadas Ana Paula e Dilma Aparecida apresentaram Resposta à Acusação, assistidas pela Defensoria Pública (ID 9537544971, págs. 10, 23, 33 e 15/18). Após requerimento da defesa, foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental do acusado Bruno de Souza Almeida (ID 9537533280, pág. 35) – autos 0059159-23.2018.8.13.0027 – o qual concluiu pela normalidade psíquica do acusado. Durante a instrução, foram ouvidas sete testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados (ID 9678982808, 9976240551, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e10324082794). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela…

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