Processo 1409150-05.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409150-05.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Jamil Name Filho Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Agravante: Tereza Laurice Domingos Name Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS) Agravado: Jamilson Lopes Name Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Agravado: Márcio Socorro Pollet Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) Advogado: Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) Agravado: Trianon Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. Advogado: Paulo Henrique Oliveira dos Santos (OAB: 28436/MS) Advogada: Marcela Sales dos Santos (OAB: 21291/MS) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DE RECEITAS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - BLOQUEIO DE CONTAS VIA SISBAJUD - ALEGADA NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que objetiva a determinação de depósito judicial de parcela vincenda de contrato de compra e venda de imóvel rural firmado com a sociedade, bem como o bloqueio de contas da sociedade e de pessoa física via SISBAJUD. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em análise: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela cautelar recursal; (ii) saber se as alegações de nulidade ou ineficácia das alterações contratuais, por suposta ausência de poderes especiais e uso indevido de certificado digital, podem ser acolhidas em cognição sumária; (iii) saber se as decisões proferidas em outros feitos são suficientes para demonstrar, neste processo, a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (iv) saber se o depósito judicial da última parcela do contrato de compra e venda de imóvel rural e o bloqueio via SISBAJUD constituem medidas proporcionais e adequadas nesta fase processual. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art.300e seguintes do CPC, para concessão da antecipação datutelaé necessário o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, as alegações de invalidade das alterações contratuais, insuficiência de poderes outorgados por procuração, uso indevido de certificado digital, enriquecimento sem causa e espoliação patrimonial envolvem matéria societária complexa e dependem de contraditório efetivo e dilação probatória, sendo inviável antecipar, em cognição sumária, juízo sobre a nulidade ou ineficácia dos atos impugnados. 5. A decisão proferida em incidente de averbação premonitória possui relevância contextual, mas não equivale a reconhecimento definitivo de fraude, desvio patrimonial ou irregularidade da gestão, não sendo suficiente, isoladamente, para demonstrar a probabilidade do direito no presente feito. 6. O perigo de dano não está demosntrado porque os valores discutidos pertencem, em princípio, à pessoa jurídica distinta de seus sócios. Ausente demonstração concreta de desvio atual ou iminente, o depósito judicial da parcela do contrato de compra e venda o bloqueio de contas configuram…
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