Processo 1409152-72.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409152-72.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409152-72.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravada: Sonia Martins Faria Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS LANÇAMENTOS CONTROVERTIDOS - PRETENSÃO DE REVISÃO DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 550, § 1º, do CPC exige que a parte autora especifique detalhadamente as razões pelas quais exige as contas, instruindo a inicial com elementos que demonstrem a necessidade da medida. A ação de exigir contas fundada em lançamentos bancários duvidosos demanda a delimitação do período controvertido e a indicação consistente das operações questionadas, sob pena de configuração de pedido genérico. A petição inicial limita-se a alegações abstratas sobre cobranças, juros, tarifas, seguros, empréstimos e débitos não autorizados, sem individualizar fatos concretos ou operações específicas. O pedido de prestação de contas referente à integralidade da movimentação bancária e de toda a relação contratual dos últimos dez anos caracteriza pretensão genérica e evidencia ausência de interesse processual. A ação de exigir contas não se presta à revisão de valores creditados ou debitados em conta corrente nem à revisão ampla da contratualidade bancária, hipótese que demanda ajuizamento de ação ordinária própria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente, mas condiciona sua admissibilidade à demonstração de lançamentos duvidosos determinados e de motivos consistentes que justifiquem a provocação jurisdicional. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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