Processo 1409156-12.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409156-12.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1409156-12.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Wendell Giliard Espinosa Advogado: Victor Jorge Matos (OAB: 13066/MS) Advogado: Robson Rodrigo Ferreira de Oliveira (OAB: 7347E/MS) Advogado: Marcos Paulo Pereira (OAB: 29712/MS) Perito: Ipc Ms Pericias Ltda EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que conheceu de agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos em que se executa condenação ao ressarcimento simples da diferença indevidamente cobrada em faturas de energia elétrica entre junho de 2013 e dezembro de 2015, conforme planilha acolhida no título judicial. A embargante alegou omissões e contradições quanto à natureza jurídica de ICMS, PIS, COFINS e encargos setoriais, aos limites objetivos da coisa julgada, à fidelidade ao título executivo, à inexistência de preclusão e ao prequestionamento dos arts. 509, § 4º, e 1.022 do CPC, art. 884 do Código Civil e art. 166 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar a exclusão de tributos, encargos setoriais e componentes tarifários do cálculo exequendo; (ii) estabelecer se, na fase de cumprimento de sentença, a concessionária pode substituir a memória de cálculo fundada na planilha acolhida no título judicial por simulação técnica unilateral; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem produzir efeitos infringentes para limitar a execução ao valor apontado pela executada, bem como viabilizar o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração servem à integração ou correção do pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não autorizam a rediscussão da matéria já decidida nem a substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte inconformada. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao delimitar que, no cumprimento de sentença, não se admite substituir a memória de cálculo do exequente, fundada na planilha acolhida no título judicial, por simulação técnica unilateral da concessionária, com abatimento de tributos, encargos setoriais e metodologia de refaturamento não prevista na sentença. A alegação relativa à natureza jurídica de ICMS, PIS, COFINS e encargos setoriais não caracteriza omissão, porque o acórdão rejeita a tese com fundamento na impossibilidade de alterar, na fase executiva, o conteúdo do título executivo transitado em julgado. A sentença exequenda não determina decomposição das faturas, expurgo de tributos, recomposição tarifária líquida de encargos ou substituição da metodologia acolhida na fase de conhecimento por simulação técnica posterior e unilateral. A contradição sanável por embargos declaratórios é a…

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