Processo 1409159-98.2025.8.12.0000
TJMS • Recurso Especial
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Recurso Especial nº 1409159-98.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nelson Trad Filho Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Aroldo José de Lima Interessado: Antônio Fernando de Araújo Garcia Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Anfer Construções e Comércio Ltda Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Bertholdo Figueiró Filho Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: Campo Grande Participações Societárias Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Elieser Feitosa Soares Júnior Interessada: Ivane Vanzella Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: João Antônio de Marco Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: João Parron Maria Interessada: Marcela Lima Cunha Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: Moises Henrique Moura dos Santos Advogado: Éliton Aparecido Souza de Oliveira (OAB: 8720/MS) Advogado: Gustavo Peixoto Machado (OAB: 7319/MS) Interessado: Múcio José Ramos Teixeira Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: Mineração Ms Ltda Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Semy Alves Ferraz Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Sylvio Darilson Cesco Interessado: Valtemir Alves de Brito Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Nelson Trad Filho. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
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