Processo 1409167-41.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409167-41.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409167-41.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Micaelle Dias Oliveira Advogado: Enio Justino de Souza Júnior (OAB: 23958/MS) Advogado: Eduardo Arruda de Souza (OAB: 10700/MS) Agravado: Moussa Tannous Mothe Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Agravado: Cynthia Todeschini Vieira Tannous Advogada: Luciana Branco Vieira (OAB: 4975/MS) Interessado: Irineu Allan de Jesus DefPub 1ª Cur E: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com reparação de danos material e moral, que admitiu a juntada de documentos apresentada pelos autores após o ajuizamento da demanda. A agravante sustenta violação aos art. 434 e 435, do CPC, ao argumento de que os documentos deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, requerendo seu desentranhamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a juntada posterior de documentos pela parte autora, consistentes em declarações prestadas em sede policial e peça extraída de inquérito, viola os art. 434 e 435, do CPC e impõe o seu desentranhamento dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os art. 434 e 435, do CPC exigem que a parte instrua a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações, mas admitem a apresentação posterior de documentos em hipóteses justificadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada extemporânea de documentos, inclusive em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da demanda, seja assegurado o contraditório e não haja má-fé na sua apresentação. Os documentos juntados pela parte autora consistem em declarações prestadas em sede policial e peça extraída de inquérito, elementos que não se qualificam como indispensáveis ao ajuizamento da ação. A apresentação dos documentos não revela intenção de ocultação ou comportamento processual de má-fé por parte dos autores. A prova documental impugnada contribui para o esclarecimento de pontos relevantes da controvérsia, sendo inadequado o desentranhamento fundado exclusivamente em interpretação rígida dos art. 434 e 435, do CPC. O Juízo de origem, na decisão de saneamento e organização do processo, oportunizou às partes a produção da prova documental de seus interesses, circunstância que motivou a posterior juntada dos documentos pelos autores. O contraditório foi plenamente observado, uma vez que a parte adversa foi regularmente intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados. O fato de os documentos serem anteriores ao ajuizamento da ação não impede sua juntada posterior, diante da ausência de prejuízo processual, da observância do contraditório e da inexistência de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Admite-se a juntada posterior de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da demanda, desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé da parte. A oportunidade concedida pelo Juízo para complementação da prova documental legitima a apresentação posterior de documentos…

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