Processo 1409174-33.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409174-33.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409174-33.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Família Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: B. L. F. S. (Representado(a) por sua Mãe) B. L. F. Advogado: Ari Rogério Ferra Júnior (OAB: 23535/MS) Advogado: Caio Henrique Cristaldo Braga (OAB: 24221/MS) Advogado: João Victor Petry Ferra (OAB: 26551/MS) Agravado: J. S. L. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MENOR IMPÚBERE. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO POR ELEMENTOS GENÉRICOS RELATIVOS À GENITORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por menor impúbere contra decisão proferida em ação de guarda unilateral cumulada com regulamentação de visitas e fixação de alimentos provisórios, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. A parte agravante sustentou que a declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que a genitora possui renda modesta e arca integralmente com despesas mensais da criança, e que a existência de movimentação bancária ou de atividade empresarial não demonstra, por si só, capacidade econômica para suportar as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve subsistir a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada em favor de menor impúbere, em demanda de guarda, regulamentação de convivência e alimentos provisórios, com fundamento em movimentação bancária, exercício de atividade empresarial e ausência de documentos contábeis da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98, caput, do CPC assegura gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, sem impedir o indeferimento ou a revogação do benefício quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. O afastamento da presunção de hipossuficiência exige fundamentação baseada em dados objetivos, concretos e suficientes, não bastando ilações genéricas sobre movimentação bancária, atividade empresarial ou ausência de documentos contábeis. A movimentação bancária, isoladamente considerada, não equivale à demonstração de renda líquida disponível; o exercício de atividade empresarial não se confunde com lucro; e a ausência de documentos contábeis não autoriza, sem outros elementos robustos, o indeferimento da gratuidade quando a parte autora é criança. A gratuidade da justiça possui natureza individual e personalíssima, razão pela qual o pedido formulado em nome de menor impúbere deve ser examinado a partir da posição processual e material do titular do direito discutido, e não automaticamente pela situação patrimonial de seus representantes legais. A incapacidade civil e a ausência de autonomia financeira da criança recomendam a incidência inicial da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária ou de reavaliação judicial diante de prova idônea em sentido contrário. A demanda originária envolve guarda,…

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