Processo 1409176-03.2026.8.12.0000

TJMS • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409176-03.2026.8.12.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Revisão Criminal nº 1409176-03.2026.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Requerente: L. F. G. Advogado: Caio Magno Duncan Couto (OAB: 15936/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Silasneiton Gonçalves (OAB: 48397/MP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de revisão criminal ajuizada, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 217-A, §1º, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, com pena fixada em 11 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Sustentou contrariedade à evidência dos autos, existência de provas novas, nulidades na investigação, invalidação de laudo pericial e erro na dosimetria, requerendo absolvição ou readequação da pena. A liminar foi indeferida, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da ação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes as hipóteses legais do art. 621 do Código de Processo Penal que autorizem o conhecimento da revisão criminal, notadamente (i) a existência de decisão contrária à evidência dos autos; e (ii) a apresentação de provas novas aptas a alterar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se admitindo sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada.Verificou-se que todas as teses defensivas (absolvição, invalidação de provas e dosimetria da pena) foram amplamente analisadas na sentença condenatória e no acórdão de apelação, inexistindo elemento novo ou vício relevante que justifique a reabertura da discussão.A mera discordância quanto à valoração das provas ou à interpretação jurídica adotada pelas instâncias ordinárias não configura erro judiciário apto a fundamentar revisão criminal.Inexistindo demonstração de prova nova, falsidade de elementos probatórios ou manifesta contrariedade à lei ou à evidência dos autos, não se configuram as hipóteses de cabimento da ação revisional. IV. Dispositivo e tese Pedido não conhecido.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria fático-probatória já decidida nas instâncias ordinárias. 2. A ausência de prova nova ou de demonstração de violação ao art. 621 do CPP impede o conhecimento da ação revisional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CPP, art. 626; CP, arts. 71 e 217-A, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Revisão Criminal nº 1417623-14.2025.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; TJMS, Revisão Criminal nº 1417497-95.2024.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, não conheceram da revisão criminal, nos termos do voto do Relator.

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