Processo 1409180-40.2026.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1409180-40.2026.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1409180-40.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Daniel Freire Souza (Assistido(a) por seu Pai) José Maria Marques Freire Júnior AssistLeg: José Maria Marques Freire Júnior AssistLeg: Aline Ribeiro de Souza Advogado: Lincoln Ben Hur (OAB: 12026/MS) Embargado: Diretor da Fundação Lowtons de Educação e Cultura - Funlec Advogado: Fabrício Venhofen Martinelli (OAB: 6757/MS) Advogada: Aline Couto Martinelli (OAB: 10284/MS) Advogado: Wilson Martinelli (OAB: 3689B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ABREVIAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTE, INTERPRETAÇÃO DO ART. 47, § 2º, DA LDB E TESE DE HIERARQUIA NORMATIVA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO FICTO - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em mandado de segurança, mantendo decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à abreviação da conclusão do ensino médio para fins de ingresso em curso superior. O embargante sustenta omissão decorrente da ausência de enfrentamento de precedente da 3ª Câmara Cível do TJMS, da falta de análise expressa do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 e da não apreciação da tese de prevalência de normas constitucionais e legais sobre atos normativos administrativos estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar sua integração, especialmente quanto ao exame de precedente invocado pela parte, da aplicação do art. 47, § 2º, da LDB e da alegada hierarquia normativa entre normas constitucionais, legais e administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. A ausência de manifestação sobre precedente jurisprudencial não vinculante não configura omissão relevante, pois o dever de enfrentamento previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC refere-se aos precedentes obrigatórios disciplinados pelos arts. 926 e 927 do CPC. Embora não tenha havido menção expressa ao art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a respectiva tese foi analisada no acórdão, que concluiu inexistir situação excepcional apta a justificar a abreviação da conclusão do ensino médio, considerando que o ingresso pretendido decorreu exclusivamente do desempenho obtido no ENEM quando o estudante ainda cursava a primeira série do ensino médio em curso superior EAD. O acórdão destacou não se tratar de hipótese de aprovação extraordinária em processo seletivo próprio da instituição de ensino superior que evidenciasse desempenho excepcional capaz de autorizar a antecipação pretendida. A alegação de afronta à hierarquia normativa também não caracteriza omissão, uma vez que a decisão colegiada fundamentou-se diretamente em normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto, tornando prejudicada a discussão acerca da utilização de atos normativos administrativos pelo juízo de origem. As…

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