Processo 1409182-10.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409182-10.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Operadora de Planos Privados de Saúde - Santa Casa Saúde Ltda Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Agravado: Felipe Gadonski Mujica de Kamis (Representado(a) por seu Pai) Omar Mujica de Kamis Repre. Legal: Omar Mujica de Kamis Advogada: Thays de Castro Trindade Violin (OAB: 15879/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO POR CADA ESPECIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE QUE OS VALORES ESTÃO INVIABILIZANDO O TRATAMENTO - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A VALOR CORRESPONDENTE A DUAS MENSALIDADES - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER. 1. Embora seja admitida a cobrança de fator de coparticipação pelas operadoras de saúde, a peculiaridade do caso concreto, envolvendo criança com diagnósticos neurológicos e necessidade de múltiplos tratamentos, conduz à conclusão de que a exigência do pagamento do referido valor para cada especialidade torna economicamente inviável a obtenção do tratamento médico indispensável, configurando prática abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente AREspn. 2.829.402/MT, consolidou o entendimento de que a limitação da coparticipação em até duas vezes o valor da mensalidade não configura abusividade, porquanto mantém o equilíbrio financeiro do contrato e assegura o acesso do beneficiário ao tratamento médico indicado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, contra o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 1º Vogal.
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