Processo 1409191-69.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409191-69.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409191-69.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Multipavi Pavimentação e Obras Ltda Repre. Legal: Alberto Paulino de Melo Neto Advogado: Danrley Menezes Batista (OAB: 60570/GO) Advogado: Victor Diego Monteiro Santos (OAB: 61574/GO) Agravado: Pedreira Três Lagoas Ltda. Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Ana Laura Fagundes de Menezes (OAB: 29423/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO DÉBITO - ADJUDICAÇÃO DE BENS PENHORADOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO - ALDO REMANESCENTE DEMONSTRADO PELA EXEQUENTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, deferiu a adjudicação dos bens penhorados pelo valor da avaliação judicial e rejeitou a Impugnação apresentada pela executada quanto ao alegado excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução para cobrança do saldo remanescente. 2. Discute-se, no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a existência, ou não, de excesso de execução apto a justificar a extinção da execução após a adjudicação dos bens penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15. 5. A agravante limitou-se a comparar o valor originário da dívida com o valor dos bens adjudicados, sem apresentar memória de cálculo própria ou apontar erro específico nos cálculos elaborados pela exequente. 6. Inexistindo prova da satisfação integral da obrigação, não há fundamento para a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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