Processo 1409192-54.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409192-54.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409192-54.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805/MS) Agravada: Eva Gonçalves Variani Advogado: Rodrigo José Contini Angelo (OAB: 26665/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Camila Baena EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA NA FORMA PRETENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência de decadência ou prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescreve em cinco (5) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplicando-se este prazo às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 397, do STJ). O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado", tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000. Inexistência de prescrição. 4. No caso, não há incidência da decadência do direito de reclamar, pois incide, na espécie, o prazo prescricional previsto no art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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