Processo 1409204-68.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1409204-68.2026.8.12.0000 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Singara Leticia Gauto Kraievski Impetrado: Juízo de Direto da Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia Paciente: Adriane Martins Advogada: Síngara Letícia Gauto Kraievski (OAB: 9726/MS) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus criminal impetrado em favor de paciente presa em 07/05/2026, em cumprimento a mandado de prisão expedido após o trânsito em julgado de condenação à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a paciente permaneceu presa provisoriamente por aproximadamente 3 anos e 6 meses e que esse período não teria sido considerado para fins de detração penal, circunstância que autorizaria o cumprimento da pena em regime semiaberto ou, subsidiariamente, em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido apesar da indicação do juízo do processo de conhecimento como autoridade coatora, quando já instaurada a execução penal definitiva; (ii) saber se compete ao Tribunal examinar, originariamente, pedido de detração penal e progressão de regime ainda não apreciado pelo juízo da execução; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Após o trânsito em julgado da condenação e a expedição da guia de recolhimento definitiva, a competência para examinar pedido de detração penal, cálculo de pena e eventual progressão de regime passa ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984. 4) A indicação do juízo de conhecimento como autoridade coatora mostra-se equivocada, pois o ato impugnado relaciona-se à execução da pena definitiva e aos efeitos do cálculo penal, matéria submetida ao juízo da execução. 5) O habeas corpus não constitui sucedâneo de requerimento próprio perante o juízo da execução penal, nem autoriza o Tribunal a apreciar originariamente pedido ainda não decidido pelo órgão competente, sob pena de supressão de instância. 6) Não se constata ilegalidade flagrante no cumprimento de mandado de prisão decorrente de condenação definitiva, com pena privativa de liberdade em regime fechado, especialmente quando o juízo de conhecimento apenas determina o cumprimento do acórdão condenatório transitado em julgado e a expedição da guia de recolhimento, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal. 7) A superveniência de decisão do juízo da execução que indefere impugnação ao cálculo, ao fundamento de que o período de prisão cautelar já se encontra computado, reforça a inadequação da via eleita e a necessidade de utilização dos instrumentos próprios no âmbito da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. Transitada em julgado a condenação e instaurada a execução penal, compete ao juízo da execução examinar pedido de detração penal, cálculo de pena e progressão de regime. 2. A indicação…
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