Processo 1409230-66.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1409230-66.2026.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Ericomar Correia de Oliveira Paciente: J. A. V. D. Advogado: Ericomar Correia de Oliveira (OAB: 10089/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante Vítima: C. C. dos S. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 e 147, § 1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 2) A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, afirmando inexistirem agressão física, ameaça direta ou contato com a vítima, bem como ausência de relatório técnico idôneo da monitoração eletrônica apto a comprovar violação das medidas protetivas e cautelares. 3) Alegou, ainda, que a vítima posteriormente manifestou interesse na revogação das medidas protetivas, o que afastaria a necessidade da segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, especialmente diante do alegado descumprimento de medidas protetivas e cautelares impostas no contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Constatou-se que o paciente foi previamente cientificado das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, dentre elas a proibição de aproximação e contato, com advertência expressa acerca da possibilidade de decretação de prisão em caso de descumprimento. 6) Verificou-se que, após novo episódio de ameaça e injúria praticado em contexto de violência doméstica, o paciente obteve liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica e delimitação de área de exclusão. 7) Os elementos constantes dos autos evidenciam que, poucas horas após a concessão da liberdade provisória, houve notícia de violação da área de exclusão, comunicada pela Central de Monitoramento Eletrônico, circunstância corroborada por informações técnicas posteriormente juntadas aos autos, indicando regular funcionamento do equipamento e registros de descumprimento das restrições impostas judicialmente. 8) A custódia cautelar foi fundamentada em circunstâncias concretas e individualizadas, notadamente no histórico recente de violência doméstica, na reiteração de condutas, no descumprimento quase imediato das medidas cautelares anteriormente impostas e na demonstração de insuficiência das providências menos gravosas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a eficácia das decisões judiciais. 9) O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 tutela a efetividade das medidas protetivas deferidas judicialmente, sendo desnecessária, para configuração em tese da infração, a ocorrência de nova agressão física ou contato direto com a vítima. 10) A posterior revogação das medidas protetivas a pedido da ofendida não…
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