Processo 1409235-88.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409235-88.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1409235-88.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Paciente: C. J. da S. Advogada: Caroline do Nascimento Miranda Siqueira (OAB: 32062/MS) Advogado: Paulo Dias Guimarães (OAB: 3307/MS) Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Cartas Precatórias Criminais - Dourados Vítima: A. R. da S. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - CRIMES DE ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO - DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - CONTRA O PARECER, ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de cárcere privado e estupro, objetivando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta-se a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Consistem em: i) definir se estão presentes os pressupostos e fundamentos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a regularidade da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A prisão preventiva constitui medida excepcional e exige, cumulativamente, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. Embora existam indícios de autoria decorrentes da narrativa da vítima e da prisão em flagrante, a materialidade delitiva ainda demanda maior esclarecimento, diante da inexistência, até o momento, do laudo de exame de corpo de delito, da ausência do depoimento da testemunha que acionou a polícia e da necessidade de complementação da instrução processual. A negativa dos fatos pelo Paciente, aliada à inexistência de elementos probatórios técnicos já incorporados aos autos, impede, neste momento processual, conclusão segura acerca da materialidade necessária à manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo da futura apreciação do mérito da ação penal. A gravidade abstrata dos crimes imputados não basta, por si só, para justificar a segregação cautelar, sendo indispensável a demonstração concreta do periculum libertatis. As condições pessoais favoráveis do Paciente, consistentes na primariedade, residência fixa e percepção de benefício previdenciário, associadas à ausência de elementos concretos indicativos de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, recomendam a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. O monitoramento eletrônico, cumulado com proibição de contato com a Vítima e testemunhas, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, vedação ao consumo de bebidas alcoólicas e frequência a bares, revela-se suficiente e proporcional para resguardar os fins do processo. O eventual descumprimento das medidas cautelares ou a superveniência de novos elementos concretos autoriza a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Contra o parecer, ordem conhecida e parcialmente concedida. Teses de…

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