Processo 1409238-43.2026.8.12.0000

TJMS • Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

Tribunal
Número CNJ
1409238-43.2026.8.12.0000
Classe
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1409238-43.2026.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Requerente: Luciana Fraga de Souza Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Requerente: Valquíria Rocha Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Requerido: Município de Camapuã Proc. Município: Aline Paula Horta Marques (OAB: 10246/MS) Requerido: Camapuã Prev - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Camapuã - Ms Advogado: Adelmo Antonio Urban (OAB: 7333/MS) Interessado: Edward Wallace de Souza (Espólio) Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Interessado: Robson Augusto Rocha de Souza Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Interessada: Hellen Rocha Telles de Souza Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Interessada: Carla Terezinha Rocha Telles de Souza Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Interessado: Fernando Augusto Rocha de Souza Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Interessada: Ana Maria Rocha Telles de Souza Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Interessada: Jandira Telles Rocha de Souza Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Interessada: Eva Rocha Telles de Souza Advogado: Orlando Frugulli Moreira (OAB: 9798/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Julizar Barbosa Trindade Júnior (OAB: 10846/MS) EMENTA - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB REGIME CELETISTA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PARA FINS DE VANTAGENS FUNCIONAIS E REFLEXOS PREVIDENCIÁRIOS INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTRITAMENTE MUNICIPAL DE CAMAPUÃ REQUISITOS DO ART. 976, I E II, DO CPC NÃO PREENCHIMENTO JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE EM SENTIDO CONVERGENTE AUSÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO INSTALADO INEXISTÊNCIA DE EFETIVO RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA RESTRIÇÃO GEOGRÁFICO-NORMATIVA DA CONTROVÉRSIA A UM ÚNICO ENTE MUNICIPAL INSUFICIÊNCIA DO POTENCIAL IRRADIANTE DA TESE PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA NÃO ADMISSÃO INCIDENTE NÃO ADMITIDO. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas exige, para sua admissibilidade, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil: i) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A existência de jurisprudência consolidada e uniforme desta Corte sobre a matéria, reconhecida pelos próprios suscitantes na petição inicial, que invocam três acórdãos convergentes proferidos em 2013, 2023 e 2024, descaracteriza o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, esvaziando a razão de ser do incidente uniformizador. A restrição da controvérsia à interpretação de legislação estritamente municipal do Município de Camapuã limita drasticamente o potencial irradiante da tese, comprometendo a projeção institucional que legitima o emprego do rito qualificado do IRDR. Incidente não admitido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não admitiram o incidente, nos termos do voto do relator..

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