Processo 1409272-18.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409272-18.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1409272-18.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Diego Demétrio Siqueira Neves Impetrante: Mateus Giusfredi da Silva Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí Paciente: Nathalia Cristina Alves Advogado: Diego Demétrio Siqueira Neves (OAB: 25377/MS) Advogado: Mateus Giusfredi da Silva (OAB: 30810/MS) Interessado: Gislaine dos Santos Silva Interessado: Vitor Mateus Silva de Souza Interessado: Leandro dos Santos Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA DO PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 318, 318-A E 319 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, posteriormente convertida em prisão preventiva. A Defesa sustenta a presença de condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados de dois filhos menores de 12 anos e requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento nos arts. 318, incisos V e VI, e 318-A do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar o periculum libertatis; e (ii) estabelecer se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da condição de mãe de crianças menores de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional e somente pode ser decretada mediante fundamentação concreta acerca da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade abstrata dos delitos imputados e referências genéricas à necessidade de garantia da ordem pública não bastam para justificar a manutenção da prisão cautelar. Embora presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, dos termos de apreensão e dos depoimentos policiais, a decisão impugnada não demonstrou, de forma individualizada, a imprescindibilidade da segregação cautelar da paciente. A paciente é primária, não há demonstração concreta de propensão à reiteração delitiva, e os delitos imputados não foram praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. O art. 318-A do Código de Processo Penal determina a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher mãe de criança menor de 12 anos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça ou contra os próprios descendentes. O Supremo Tribunal Federal, no HC coletivo nº 143.641/SP, reconheceu o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar às mulheres mães de crianças menores de 12 anos, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. Não há elementos concretos nos autos que indiquem abandono dos filhos, risco às crianças ou prática de crime contra descendentes, sendo presumida a imprescindibilidade materna no núcleo familiar. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e medidas cautelares diversas, revela-se…

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