Processo 1409284-32.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409284-32.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409284-32.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Odinei Moraes de Oliveira Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA MENSAL SUPERIOR A R$ 6.000,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. A agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e que a decisão agravada teria imposto rigor probatório excessivo, em prejuízo do acesso à justiça. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte e dos documentos constantes dos autos que indicam renda mensal superior a R$ 6.000,00. III. Razões de decidir 1 - A gratuidade da justiça é assegurada à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2 - A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos concretos dos autos evidenciarem capacidade financeira incompatível com o benefício. 3 - No caso, a decisão agravada confrontou a declaração de hipossuficiência com os documentos apresentados pelo próprio requerente, especialmente os comprovantes de rendimentos mensais, concluindo pela incompatibilidade entre a renda percebida, superior a R$ 6.000,00, e a alegada impossibilidade de recolhimento das custas iniciais. 4 - A mera existência de despesas ordinárias ou comprometimento de renda, desacompanhada de prova robusta de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência da parte ou de sua família, não autoriza a concessão automática da gratuidade da justiça. 5 - O indeferimento do benefício não configura negativa de acesso ao Poder Judiciário, mas apenas impõe à parte o recolhimento das despesas processuais quando não comprovada a insuficiência de recursos exigida pela legislação processual. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2. A percepção de renda mensal superior a R$ 6.000,00, desacompanhada de prova robusta de incapacidade financeira, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. Despesas ordinárias ou comprometimento voluntário de renda não bastam, por si sós, para demonstrar impossibilidade de recolhimento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.x Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo Interno Cível n. 1417184-03.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 13.01.2026, p. 15.01.2026; TJMS, Agravo Interno…

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