Processo 1409289-54.2026.8.12.0000
TJMS • Revisão Criminal
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Revisão Criminal nº 1409289-54.2026.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Reqte: Aline Cunha Reis Advogado: Luciano Ramos Bittencourt (OAB: 62898/SC) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA POR NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. COM O PARECER, REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada por condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, visando à absolvição, ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à readequação da pena e do regime prisional, bem como ao reconhecimento de nulidade decorrente da perda do prazo para interposição de recurso especial pela Defesa anteriormente constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir matéria probatória e teses já apreciadas na sentença e no julgamento da apelação; (ii) estabelecer se a condenação é contrária à evidência dos autos ou se existem elementos aptos a justificar absolvição; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para reconhecimento do tráfico privilegiado e para revisão da dosimetria da pena; e (iv) verificar se a não interposição de recurso especial pela Defesa anterior configura nulidade por deficiência de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui fundamentação vinculada e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera reapreciação de provas ou à rediscussão de teses já examinadas pelas instâncias ordinárias. A autoria e a materialidade do delito foram reconhecidas com base em conjunto probatório robusto, composto por depoimentos policiais prestados sob contraditório, circunstâncias da prisão em flagrante e elementos concretos que demonstram a participação consciente da revisionanda no transporte interestadual de 24 kg de maconha, a qual, inclusive, viajava com a mochila repleta de entorpecentes consigo no assento do ônibus, exalando forte odor característico, tendo ainda se utilizado de documento pessoal falso para se identificar, no afã de dificultar a atividade policial, tornando-se absolutamente inverossímil a tese defensiva de que a requerente não sabia da existência das drogas. A pretensão absolutória reproduz argumentos já apreciados e rejeitados na sentença condenatória e no acórdão de apelação, inexistindo prova nova ou demonstração de erro judiciário apto a desconstituir a coisa julgada. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 encontra fundamento na dinâmica organizada da empreitada criminosa, na atuação coordenada dos envolvidos, na logística empregada para o transporte interestadual da droga e na vinculação da conduta a estrutura criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. A dosimetria da pena foi fixada mediante fundamentação concreta, com valoração das circunstâncias judiciais desfavoráveis e incidência da majorante do tráfico interestadual, sem afronta ao princípio da individualização da pena. A não interposição de recurso especial pela defesa técnica não…
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