Processo 1409294-76.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409294-76.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409294-76.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Cristhiane Vicente Nantes Santos Advogado: Felipe Lacerda (OAB: 22320/MS) Advogado: Fábio Henrique Zambrim Perez (OAB: 22726/MS) Agravado: Mapfre Seguros Gerais S.A. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - SEGURO AUTOMOTIVO - SINISTRO COM PERDA TOTAL - NEGATIVA DE COBERTURA - CARRO RESERVA - COBERTURA CONTRATUAL AUTÔNOMA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS - FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA DEVIDO - CAUÇÃO - NECESSIDADE - ART. 300, §1º, DO CPC - SUSPENSÃO DE PROCESSO EM TRÂMITE NO JUIZADO ESPECIAL - DESCABIMENTO - ACORDO CELEBRADO SEM PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO INTEGRANTE DA LIDE - MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrada, em análise perfunctória, a existência de apólice securitária vigente à época do sinistro, bem como a previsão contratual de cobertura para fornecimento de carro reserva, revela-se presente a probabilidade do direito alegado. A indisponibilidade do veículo segurado e a privação do meio de locomoção evidenciam o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, autorizando a concessão de tutela de urgência para disponibilização de carro reserva. A natureza satisfativa da medida recomenda a prestação de caução idônea, em valor equivalente às diárias do veículo disponibilizado, nos termos do art. 300, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de resguardar a reversibilidade da tutela. Inviável a suspensão de processo em trâmite perante o Juizado Especial de Trânsito quando verificado que o acordo celebrado naquele feito ocorreu sem participação da seguradora agravada, afastando, ao menos em cognição sumária, a alegada prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, do CPC. A controvérsia acerca da cobertura securitária não possui aptidão, por si só, para afastar a exigibilidade de contrato de financiamento firmado com instituição financeira que não integra a lide. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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