Processo 1409297-31.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409297-31.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Monica de Souza Silva Advogado: Paulo Vinicius Rivas Cardoso (OAB: 25579/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Interessado: Instec Comércio de Materiais e Assessoria Elétrica Ltda Me Interessado: Reginaldo Nunes da Costa EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - VERBA DE NATUREZA SALARIAL - ART. 833, IV, DO CPC - MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - REMUNERAÇÃO MODESTA - DESCONTOS CONSIGNADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - CONSTRIÇÃO DE REDUZIDA UTILIDADE PRÁTICA DIANTE DO ELEVADO VALOR EXECUTADO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - RECURSO PROVIDO. A mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no art. 833, IV, do CPC constitui medida excepcional e depende da demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar. Demonstrado que os valores bloqueados possuem natureza salarial, que a executada percebe remuneração líquida modesta, já onerada por descontos obrigatórios e consignados, além de ser responsável pelo sustento de dois filhos menores, revela-se inadequada a manutenção da penhora sobre parcela dos vencimentos. A penhora em dinheiro de valor notoriamente insuficiente para garantia da execução, correspondendo aproximadamente 1% do valor da dívida atualizada, há de se liberada na integralidade, eis que se destina muito mais a prover a subsistência do devedor do que propriamente ser elemento suficiente a trazer concretude à execução em benefício do credor. Inteligência do artigo 836 do Código de Processo Civil. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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