Processo 1409317-22.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409317-22.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409317-22.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Débora da Silva Cardoso Advogada: Juliana Rodrigues Cunha Tavares (OAB: 58685/DF) Advogado: Valmir Guedes Tavares Júnior (OAB: 59243/DF) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CIRURGIAS PLÁSTICAS PÓS-BARIÁTRICAS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - TEMA 1.069/STJ - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL DOS PROCEDIMENTOS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência e tutela de evidência em ação ajuizada por beneficiária de plano de saúde, objetivando a imediata autorização e o custeio de cirurgias plásticas reparadoras indicadas no período pós-cirurgia bariátrica. 2. A decisão recorrida concluiu pela ausência de demonstração suficiente do caráter reparador ou funcional de todos os procedimentos pleiteados, inexistência de perigo de dano imediato e necessidade de maior dilação probatória para aplicação do Tema 1.069 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória, de urgência ou de evidência, para compelir a operadora de plano de saúde a autorizar e custear, de forma imediata, múltiplos procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, bem como a Lei n. 9.656/1998 e as normas da ANS. 5. A exclusão de cobertura somente se justifica quando o procedimento possui finalidade exclusivamente estética, sendo obrigatória a cobertura das cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-bariátricos, conforme tese firmada no Tema 1.069 do STJ. 6. A orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça condiciona o custeio à efetiva demonstração da natureza reparadora ou funcional do procedimento, admitindo, em caso de dúvida razoável, a necessidade de avaliação técnica específica. 7. No caso concreto, a agravante postula o custeio de diversos procedimentos cirúrgicos, alguns dos quais podem suscitar controvérsia quanto à finalidade eminentemente estética ou reparadora, não sendo possível, em cognição sumária, afirmar a probabilidade imediata do direito invocado. 8. A indicação do médico assistente, embora relevante, não possui caráter absoluto, sendo legítima a necessidade de contraditório e eventual instrução probatória para aferição da cobertura obrigatória. 9. A alegada negativa indireta de cobertura, consubstanciada em barreiras administrativas, não supre a ausência de demonstração inequívoca da natureza reparadora de todos os procedimentos pretendidos. 10. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a concessão tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência, nos termos dos arts. 300 e 311, II, do CPC. 11. Ademais, o lapso temporal superior a dois anos entre a realização da cirurgia bariátrica e o pedido judicial afasta a…

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