Processo 1409324-14.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409324-14.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409324-14.2026.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Paulo Henrique Figueiredo Lopes Advogado: Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - Sicredi Celeiro Centro Oeste Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TITULARIZADO POR COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO DE ORIGEM QUE AFASTA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COM BASE NA NATUREZA DO CREDOR (ART. 2º, II, E ART. 6º, §13, DA LEI 11.101/2005) - RECURSO DO EXECUTADO. QUESTÃO CENTRAL: Controvérsia acerca da competência para decidir sobre a sujeição de crédito titularizado por cooperativa de crédito aos efeitos da recuperação judicial, quando o referido crédito já foi expressamente arrolado pelo Administrador Judicial na relação de credores (art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005). PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO: Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, instaura-se a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre todos os atos que afetem o patrimônio do devedor, a fim de garantir a eficácia do plano de soerguimento e o tratamento paritário dos credores (par conditio creditorum). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que, mesmo em se tratando de créditos extraconcursais, o controle dos atos de constrição patrimonial permanece sob a égide do Juízo Universal. ARROLAMENTO DO CRÉDITO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL: A inclusão do crédito exequendo na relação de credores publicada pelo Administrador Judicial é ato procedimental de alta relevância, que transfere para o ambiente concursal a discussão sobre sua natureza, valor e classificação. A eventual discordância do credor quanto à sua sujeição ao plano deve ser manifestada pela via processual adequada perante o juízo da recuperação (impugnação de crédito, art. 8º da Lei 11.101/2005), e não por meio do prosseguimento de execução individual em juízo diverso. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, § 13, DA LEI 11.101/2005: A extraconcursalidade dos créditos decorrentes de "atos cooperativos" não é automática e não pode ser presumida apenas pela natureza jurídica do credor. A aplicação de tal dispositivo demanda a análise concreta da operação para verificar se corresponde a um ato cooperativo típico, regido pela mutualidade, ou se constitui uma operação de mercado. Tal cognição, por sua complexidade e impacto no passivo concursal, compete precipuamente ao Juízo da Recuperação Judicial. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES: Permitir que o juízo da execução decida isoladamente sobre a extraconcursalidade de um crédito já arrolado na recuperação judicial esvazia a competência do juízo universal, gera o risco de decisões conflitantes e autoriza atos de constrição individual que podem inviabilizar o plano de soerguimento, em afronta ao princípio da preservação da empresa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO: Decisão reformada para determinar a suspensão da execução individual, cabendo ao credor, caso discorde da inclusão de seu crédito no quadro de credores, buscar a tutela de seus direitos perante o juízo universal da recuperação judicial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça…

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