Processo 1409340-65.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409340-65.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409340-65.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Agravante: Matheus Henrique Barreto Ribeiro (Representado(a) por sua Mãe) Camila Graziela de Arruda Barreto Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB: 20082/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Luis Marcelo Micharki Giummarresi (OAB: 21438/MS) Advogado: Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB: 12089/MS) EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA POR PROCEDIMENTO E EXPOSIÇÃO FINANCEIRA MENSAL. FATOR RESTRITIVO SEVERO AO ACESSO À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL PELA SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO EM FASE DE NEUROPLASTICIDADE. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TETO MENSAL INCIDENTE SOBRE O SOMATÓRIO DAS COPARTICIPAÇÕES LANÇADAS EM NOME DO AGRAVANTE. PARCELAMENTO DO EXCEDENTE. VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO, SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO, CANCELAMENTO CONTRATUAL OU COBRANÇA COERCITIVA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO COM O PARECER. 1. A cláusula de coparticipação em contrato de plano de saúde não é abusiva em abstrato, desde que prevista de forma clara e expressa, não caracterize financiamento integral do procedimento pelo usuário e não se converta em fator restritivo severo de acesso ao serviço contratado. 2. A validade abstrata da coparticipação não impede o controle judicial de sua incidência concreta, especialmente quando a soma mensal das cobranças ultrapassa significativamente a mensalidade do plano e ameaça a continuidade de tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticado com TEA e TDAH. 3. Demonstrada, em cognição sumária, a existência de faturas de coparticipação em valores superiores à mensalidade do plano, mostra-se adequada a incidência do teto mensal sobre o somatório global das coparticipações lançadas em nome do agravante, e não apenas sobre terapias específicas, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da tutela. 4. A limitação mensal não elimina a coparticipação nem afasta a exigibilidade do excedente legítimo, apenas disciplina sua cobrança de forma parcelada, preservando simultaneamente o equilíbrio contratual e a continuidade do tratamento de saúde. 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencida em parte a 1º Vogal.

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