Processo 1409344-05.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo Interno Cível nº 1409344-05.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Carmem Lucia Maria de Jesus Arevalo DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREMATURIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXECUÇÃO EM CURSO. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA O FINAL DA FASE EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer (artroplastia total de joelhos bilateral), no qual o juízo de origem homologou parcialmente a execução e consignou a inexistência, naquele momento, de honorários advocatícios por ausência de impugnação, determinando o prosseguimento do feito quanto à obrigação remanescente. II. Questão em discussão Definir se há interesse recursal para impugnar, por agravo de instrumento, pronunciamento que, em execução em curso, não fixa honorários advocatícios de forma definitiva, à luz do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir O interesse recursal exige utilidade e necessidade, inexistentes quando o pronunciamento impugnado não encerra definitivamente a matéria e permite reavaliação futura pelo juízo de origem. No cumprimento de sentença em andamento, com extinção apenas parcial e obrigação ainda pendente, a análise dos honorários advocatícios mostra-se prematura, recomendando-se sua fixação ao final, quando delineados o resultado útil, a extensão do trabalho e eventual resistência da parte executada. A menção à inexistência de honorários por ausência de impugnação, no contexto da decisão que determinou o prosseguimento do feito, não configura decisão final sobre a verba sucumbencial, nem acarreta preclusão. O art. 85, § 1º, do CPC assegura a incidência de honorários no cumprimento de sentença, e o STF (Tema 1.002) reconhece sua possibilidade em favor da Defensoria Pública; contudo, tais premissas não afastam a ausência de gravame atual quando a execução ainda não se exauriu. Inexistente violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois a decisão monocrática indicou fundamento suficiente para o não conhecimento do agravo de instrumento (prematuridade e ausência de interesse recursal). A alegada resistência processual deve ser apreciada oportunamente, no julgamento final da fase executiva, não sendo adequada sua antecipação em sede recursal. IV. Dispositivo Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, afastada a majoração de honorários recursais e a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 7º; art. 489, § 1º; e art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002 da repercussão geral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.