Processo 1409352-79.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409352-79.2026.8.12.0000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Beija Flor Turismo Ltda Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravante: Maria do Socorro Pires Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Interessada: Regina Aude Leite de Araujo Silva Advogada: Bruna Miranda da Silva (OAB: 22746/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO - PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DECURSO DO TEMPO E DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC - MANUTENÇÃO DA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por A. e O. B. F. E.-ME contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de imóvel penhorado, no âmbito de execução promovida por B. do B. S.A. 2. A agravante sustenta a necessidade de reavaliação em razão do lapso temporal de aproximadamente três anos e da existência de divergência entre o valor atribuído pelo Oficial de Justiça e avaliação particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a realização de nova avaliação do bem penhorado, nos termos do art. 873 do CPC, especialmente diante do decurso do tempo e da alegada defasagem do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 873 do CPC, a nova avaliação exige demonstração de erro, dolo, alteração superveniente do valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor atribuído. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o decurso do tempo, por si só, não impõe a reavaliação, sendo necessária a comprovação concreta da alteração relevante do valor do bem. 6. No caso, a agravante limitou-se a invocar o lapso temporal inferior a três anos e a apresentar estimativa unilateral divergente, desacompanhada de laudo técnico idôneo ou elementos objetivos aptos a demonstrar efetiva modificação do valor de mercado. 7. A avaliação realizada por Oficial de Justiça possui presunção relativa de legitimidade e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 8. A alegação de inadequação da avaliação, bem como eventual erro no valor atribuído, encontra-se submetida aos embargos à execução, não sendo possível sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 9. A exploração do imóvel como atividade comercial não impõe, por si só, a realização de avaliação por perito especializado, ausente demonstração concreta de insuficiência da avaliação existente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O decurso do tempo, desacompanhado de prova concreta de alteração relevante no valor de mercado, não justifica a realização de nova avaliação do bem penhorado, sendo insuficiente a mera discordância da parte com o valor atribuído ou a apresentação de estimativa unilateral. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 870 e 873. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.269.474/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte…
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