Processo 1409362-26.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409362-26.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1409362-26.2026.8.12.0000 Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim Paciente: P. C. C. DPGE - 1ª Inst.: Stebbin Athaides Roberto da Silva Vítima: M. S. de S. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de paciente acusado da prática do crime de tentativa de feminicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I, III e VI, c.c. art. 14, II, ambos do CP. 2. A defesa sustenta excesso de prazo para conclusão da segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri e ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do procedimento do Tribunal do Júri; e (ii) saber se a decisão que manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta apta a justificar a segregação preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aferição do excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A marcha processual revelou regular andamento do feito, com oferecimento da denúncia, encerramento da instrução, prolação da sentença de pronúncia, julgamento do recurso em sentido estrito e designação da sessão plenária, sem paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário. 6. A decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente na gravidade concreta da conduta, caracterizada por agressões físicas intensas, tentativa de afogamento e histórico de violência doméstica contra a vítima. 7. A existência de condenações anteriores por estupro de vulnerável e furto, além de mandado de prisão em aberto e ausência de residência fixa, evidencia risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 8. As condições pessoais alegadas pela defesa não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos indicativos de periculosidade e risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, não se limitando a critério aritmético. 2. A pronúncia do réu no procedimento do Tribunal do Júri afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 3. A gravidade concreta da conduta, o histórico de violência doméstica, os antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I, III e VI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, § 2º, e 315. Jurisprudência…

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