Processo 1409371-85.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409371-85.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Thiago Cardoso Pereira Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA DE OROFARINGE. CIRURGIA ROBÓTICA TRANSORAL (TORS). NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CARÊNCIA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral de cirurgia robótica transoral (TORS), indicada para tratamento de neoplasia maligna de orofaringe, a ser realizada em hospital de referência, em favor de beneficiário em tratamento oncológico. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a possibilidade de afastamento de cláusula contratual de carência diante de situação de urgência; (ii) a ocorrência de inovação recursal e supressão de instância; (iii) a existência de interesse recursal quanto ao pedido de redução de multa; e (iv) os efeitos do fato superveniente consistente na realização do procedimento cirúrgico. III. Razões de decidir A realização do procedimento antes da prolação da decisão agravada configura fato superveniente que retira a utilidade do recurso quanto à obrigação de fazer, permanecendo o interesse recursal apenas em relação aos efeitos patrimoniais decorrentes da tutela concedida. Não se conhecem das alegações recursais relativas à ausência de solicitação administrativa, à suficiência de documentação médica e aos limites de reembolso, por configurarem inovação recursal e implicarem supressão de instância. Ausente interesse recursal quanto à multa, inexistente na decisão agravada, sendo inviável a apreciação de capítulo decisório inexistente. Demonstrados, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante de quadro clínico grave de neoplasia maligna, com indicação médica expressa de procedimento cirúrgico urgente, inserido em planejamento terapêutico contínuo. A negativa de cobertura baseada exclusivamente em cláusula de carência contratual mostra-se abusiva em hipóteses de urgência e emergência, nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência consolidada, não sendo afastada por ausência de prova de situação emergencial. A irreversibilidade fática da medida não impede a concessão da tutela de urgência, por serem reversíveis os efeitos econômicos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Inexistência de elementos que caracterizem litigância de má-fé, sendo indevida a aplicação de penalidade com base exclusivamente na rejeição das alegações recursais. IV. Dispositivo Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 300, §3º, do Código de Processo Civil; arts. 12, V, c, e 35-C da Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2269656-89.2024.8.26.0000, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 18/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…
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