Processo 1409378-77.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409378-77.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Diogo Ferreira Ribeiro Advogado: Marcelo Vieira dos Santos (OAB: 23752/MS) Agravado: Diretor-presidente do Detran - Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS) Interessado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - ART. 263, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - REINCIDÊNCIA - PRESSUPOSTO OBJETIVO DA SANÇÃO - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO POSTERIOR DE AUTO DE INFRAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O SUPORTE FÁTICO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - DELIMITAÇÃO DA IMPUTAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA - QUESTÕES APTAS A EVIDENCIAREM A PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO CONFIGURADO - DEPENDÊNCIA DA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A cassação da Carteira Nacional de Habilitação, prevista no art. 263, II, do Código de Trânsito Brasileiro, exige a demonstração da reincidência nas hipóteses legalmente previstas, por constituir pressuposto objetivo de incidência da sanção administrativa. Em juízo de cognição sumária, a alegação de que a Administração Pública passou a utilizar, no curso do processo administrativo sancionador, auto de infração não indicado na instauração do procedimento para suprir requisito indispensável à aplicação da penalidade confere plausibilidade à tese de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por alterar os contornos fáticos da imputação administrativa. A discussão acerca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa igualmente reforça a probabilidade do direito, sem importar antecipação do julgamento do mérito do mandado de segurança. Estando demonstrado que a manutenção da penalidade interfere diretamente no exercício da atividade profissional do agravante, e sendo reversível a medida pleiteada, estão presentes os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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