Processo 1409382-17.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409382-17.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409382-17.2026.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Município de Nova Andradina Advogado: Pricila Carvalho Eich (OAB: 12647/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Anthonny Lorram da Silva Santos (Representado(a) p/ seu(a) guardião(ã)) RepreLeg: Anatieli Cristina Oliveira Carvalho Pereira DPGE - 1ª Inst.: Natanael Claudino de Araújo Junior É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, dispensa-se o preparo para entes públicos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante o art. 138 do Regimento Interno deste Tribunal, o art. 932 do Código de Processo Civil e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, estando a matéria submetida à jurisprudência dominante, mostra-se cabível o julgamento monocrático, razão pela qual o recurso será decidido singularmente. Examino o recurso. O título executivo judicial reconheceu a responsabilidade solidária entre o Município de Nova Andradina e o Estado de Mato Grosso do Sul quanto ao custeio e fornecimento do tratamento multidisciplinar pleiteado. Essa solidariedade não foi afastada pela decisão agravada, que apenas direcionou o cumprimento inicial da obrigação ao ente operacionalmente responsável, preservando a responsabilidade subsidiária do Estado para a hipótese de descumprimento. Não há, pois, violação à coisa julgada, pois a decisão agravada opera dentro dos limites do título executivo e em conformidade com as regras de execução aplicáveis às obrigações solidárias. A tese do agravante de que o Tema 793 do STF se limitaria ao ressarcimento entre entes federados não encontra respaldo na orientação consolidada da Corte Suprema. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, fixou tese em repercussão geral no sentido de que, nas demandas de saúde propostas em face de entes federativos, o cumprimento da obrigação pode ser direcionado àquele que detém a responsabilidade operacional pelo serviço, segundo as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, sem prejuízo da solidariedade passiva e do direito de regresso. O redirecionamento não exclui a responsabilidade do outro ente, mas racionaliza a execução à luz da competência constitucionalmente estabelecida. No caso concreto, o parecer técnico elaborado pelo NAT indicou expressamente ser o Município o ente responsável pela prestação do atendimento multidisciplinar requerido, circunstância que afasta a alegação de que a decisão agravada contrariou a orientação técnica produzida nos autos. O redirecionamento está, ao contrário, em plena consonância com essa indicação. A alegação de lesão financeira grave e de risco de sequestro de verbas públicas não configura, por si só, periculum in mora apto a justificar a suspensão da decisão agravada. O eventual ônus financeiro suportado pelo Município não é irreversível, pois a solidariedade preservada assegura o direito de ressarcimento perante o Estado, garantindo o equilíbrio jurídico-financeiro entre os entes e, sobretudo, a efetividade do direito fundamental à saúde do menor. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS. Descabe a majoração de honorários advocatícios, por inexistir verba honorária…

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