Processo 1409387-39.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409387-39.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409387-39.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Agravado: Rosimeire Matos de Oliveira Advogado: Arnaldo de Souza Sandim (OAB: 30772/MS) Interessado: Mariana de Oliveira Lima Advogado: Arnaldo de Souza Sandim (OAB: 30772/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. NECESSIDADE DE EXTENSÃO DE REDE DE BAIXA TENSÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ADEQUAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO À REGULAÇÃO SETORIAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a realização de ligação nova de energia elétrica em imóvel residencial, sob pena de multa diária. A parte autora alegou demora injustificada da concessionária na prestação do serviço, apesar de sucessivas solicitações administrativas e da ciência da necessidade de execução de obra para viabilizar o atendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência destinada a assegurar o fornecimento de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o prazo fixado para cumprimento da obrigação deve ser adequado à complexidade da obra necessária e aos parâmetros regulatórios aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito está demonstrada pela formalização do pedido de ligação nova, pela ciência da concessionária acerca dos obstáculos técnicos ao atendimento e pela ausência de providência efetiva para solução da demanda em prazo razoável. O perigo de dano decorre da privação de serviço público essencial, circunstância que compromete as condições mínimas de habitabilidade e o desenvolvimento das atividades cotidianas dos consumidores. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação adequada, eficiente e contínua integra o dever da concessionária. A ligação pretendida depende da realização de obra de extensão de rede de baixa tensão, atividade que envolve etapas técnicas e administrativas incompatíveis com prazo exíguo para execução. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece prazo máximo para conclusão de obras dessa natureza, fornecendo parâmetro objetivo e adequado para a fixação judicial do prazo de cumprimento da obrigação. A imposição de prazo materialmente inexequível compromete a efetividade da tutela jurisdicional e pode ensejar incidência automática de multa sem efetiva possibilidade de cumprimento da obrigação. A multa cominatória deve ser mantida quando fixada em patamar apto a assegurar o cumprimento da ordem judicial e observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para assegurar o fornecimento de energia elétrica é cabível quando demonstradas a demora injustificada da concessionária e a privação de serviço público essencial. O prazo para cumprimento de obrigação que depende de obra de extensão de rede elétrica deve observar os parâmetros técnicos e regulatórios estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A fixação de prazo judicial…

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