Processo 1409388-24.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409388-24.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409388-24.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravado: Gervasio Messias Andrade Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB: 7317/MS) Agravada: Lucinda Pedrosa do Rosario Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB: 7317/MS) Agravado: Ana Luzia da Silva Soares Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB: 7317/MS) Agravada: Luciene Nunes da Silva de Arruda Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB: 7317/MS) Agravado: José Vasconcelos de Barros Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado de Moura (OAB: 7317/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Real Brasil Consultoria Ltda EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO DO BANCO RÉU - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - SALDO PASEP - LEGITIMIDADEPASSIVADO BANCO DO BRASIL. RECONHECIDA - TESE FIRMADA NO TEMA 1150 DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Não demonstrado que a parte autora, beneficiária da gratuidade, desfruta de condição diversa daquela afirmada, há de prevalecer a gratuidade deferida em favor dela. Cabe à parte contrária, que formula a impugnação, o ônus de demonstrar o fato contrário, o que não ocorreu no caso. II) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. III) A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual. IV) Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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