Processo 1409400-38.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1409400-38.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Dilza Melgarejo Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO - ART. 509, § 2.º, DO CPC - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário, rejeitou impugnação e afastou a alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez do título. A agravante sustenta que a sentença exequenda não fixou valor líquido e que a apuração do débito exigiria prévia liquidação, diante da necessidade de recálculo contratual, análise dos encargos, abatimento dos valores pagos e verificação de eventual excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença deve prosseguir com base na memória de cálculo apresentada pela exequente ou se é necessária prévia liquidação do título judicial, em razão da alegada iliquidez da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Nem toda sentença que deixa de indicar valor certo exige liquidação prévia, pois o art. 509, § 2.º, do CPC, autoriza o imediato cumprimento quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. A liquidação somente se impõe quando a definição do valor exigir arbitramento, prova técnica, fato novo ou elemento não extraível do título executivo e dos documentos dos autos. A sentença e o acórdão estabeleceram critérios suficientes para apuração do valor devido, consistentes na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, restituição simples dos valores pagos indevidamente e compensação de valores. A aplicação desses parâmetros não exige, por si só, perícia contábil ou liquidação por arbitramento, pois constitui operação de recálculo sujeita ao controle judicial e à impugnação da parte executada. A existência de operações matemáticas, abatimento de valores, atualização do débito ou comparação com taxa média do Bacen não retira a liquidez do título quando o comando judicial define os critérios de apuração. A alegação de excesso de execução exige que a parte executada indique o erro específico e apresente o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §§ 4.º e 5.º, do CPC. A simples alegação de iliquidez ou de necessidade de recálculo por profissional especializado não basta para afastar o cumprimento de sentença. A decisão agravada preserva a coisa julgada, pois permite o cumprimento da sentença conforme os critérios fixados na fase de conhecimento, sem inovação no título ou imposição de obrigação diversa. Eventual erro aritmético, índice inadequado, termo inicial equivocado ou divergência sobre compensação de valores pode ser corrigido na própria fase executiva, inclusive com auxílio da Contadoria Judicial, se necessário. O pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, deve ser apreciado pelo juízo de origem, pois o objeto do agravo se limita à necessidade de prévia liquidação e à validade do prosseguimento executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…
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