Processo 1409408-15.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1409408-15.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1409408-15.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS) Agravada: Katia Tigesque de Souza Advogado: Bruno Menegazo (OAB: 9975/MS) Advogado: Osmar Cozzatti Neto (OAB: 16929/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação indenizatória que discute diferenças relativas à remuneração de conta vinculada ao PASEP e indenização por danos materiais. A decisão rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, manteve o banco no polo passivo da demanda e concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. O agravante sustentou a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da agravada, a legitimidade da União para responder pela controvérsia relativa aos índices de correção monetária do PASEP e a consequente competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à agravada; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relacionada a supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; e (iii) determinar se a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e sua desconstituição exige prova robusta em sentido contrário. O agravante não produz elementos concretos aptos a afastar a presunção de necessidade econômica da agravada, sendo insuficiente a mera alegação de que esta exercia cargo público. O benefício da gratuidade da justiça pode ser revogado a qualquer tempo, caso surjam provas supervenientes capazes de demonstrar alteração da situação financeira da beneficiária. O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. A pretensão deduzida na ação originária refere-se a alegados prejuízos decorrentes da gestão da conta individual do PASEP e à reparação por danos materiais, enquadrando-se na hipótese de responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil pelo precedente vinculante do STJ. A legitimidade da União somente se configura quando a controvérsia recai sobre os critérios de cálculo ou os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor ou Gestor do PASEP, hipótese não caracterizada nos autos. O entendimento firmado no IRDR nº 13 do Tribunal reconhece a legitimidade do Banco do Brasil em demandas relativas a diferenças em valores depositados ou sacados da conta PASEP decorrentes de má gestão, saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta individual. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil e ausente interesse jurídico da União, permanece a…

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