Processo 1409424-66.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1409424-66.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1409424-66.2026.8.12.0000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: G. A. de S. Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: J. G. B. Advogado: Gledson Alves de Souza (OAB: 20445/MS) Interessado: A. P. A. Interessado: D. dos S. de A. Interessado: D. C. dos S. Interessado: I. G. P. EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em desfavor de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e à contemporaneidade do risco, especialmente diante da alegação de que não teria atuado como executor direto, e se seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente o fumus commissidelicti, tanto que a denúncia foi recebida, havendo indícios de participação do paciente em crimes dolosos contra a vida e associação criminosa armada, com a indicação de divisão de tarefas (inclusive condução de motocicleta utilizada na ação e fuga). 4. O modus operandi (ataque armado em via pública, múltiplos disparos, atuação coordenada e premeditada) evidencia gravidade concreta e elevada periculosidade, com projeção de risco difuso à coletividade. A vinculação, em tese, dos fatos a organização criminosa potencializa o risco de reiteração delitiva, especialmente porque a vítima visada sobreviveu. 6. Necessária a custódia para garantia da ordem pública, diante de ameaça concreta à segurança pública e abalo social e para conveniência da instrução criminal, em razão de risco plausível de interferência na colheita da prova, seja por influência sobre testemunhas, seja por possibilidade de rearticulação do grupo com envolvimento de terceiros. 7. A ausência de apontamento do paciente como executor direto não afasta a necessidade da prisão cautelar, pois, em concurso de agentes e criminalidade organizada, a atuação indireta pode ser relevante para a dinâmica delitiva e para a reiteração. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

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