Processo 1409426-36.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1409426-36.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Candido Avelino de Souza Neto Impetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: V. M. S. Advogado: Candido Avelino de Souza Neto (OAB: 24716/MS) Vítima: J. D. A. Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUTONOMIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus visando revogação de medidas protetivas de urgência mantidas após o arquivamento de investigação criminal instaurada para apuração dos mesmos fatos, sob alegação de incoerência entre pronunciamentos estatais e afronta a garantias fundamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é via adequada para impugnar medidas protetivas de urgência passíveis de recurso próprio; e (ii) estabelecer se o arquivamento de inquérito policial afasta, por si só, a subsistência das medidas protetivas impostas no âmbito da Lei n.º 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus é admissível quando as medidas impostas possuem potencial de restringir, ainda que indiretamente, a liberdade de locomoção do paciente, nos termos do art. 5.º, LXVIII, da CF/1988. A existência de recurso próprio não impede, automaticamente, o conhecimento do writ quando alegado constrangimento ilegal decorrente de medidas restritivas de liberdade. As medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/2006 possuem natureza autônoma, cautelar e preventiva, voltada à proteção da integridade física, psíquica e moral da vítima de violência doméstica e familiar. A manutenção das medidas protetivas não depende da instauração ou do prosseguimento de inquérito policial ou ação penal, mas da persistência de situação de risco à vítima. O arquivamento do inquérito policial decorre da ausência de justa causa para persecução penal e não implica, automaticamente, inexistência de risco apto a justificar medidas protetivas. Não há incoerência entre o arquivamento da investigação criminal e a manutenção das medidas protetivas, pois os pronunciamentos decorrem de esferas jurídicas distintas, com finalidades próprias. A revogação das medidas protetivas exige demonstração concreta da cessação do risco, circunstância não evidenciada nos autos. A análise aprofundada sobre a suficiência dos elementos probatórios para manutenção das medidas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. As medidas impostas mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade de proteção da vítima diante das circunstâncias narradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O habeas corpus é cabível para controle de medidas protetivas de urgência quando estas repercutem sobre a liberdade de locomoção do paciente. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma, cautelar e preventiva, independendo da existência de ação penal ou inquérito policial em curso. O arquivamento de investigação criminal não afasta automaticamente a subsistência das medidas protetivas, cuja manutenção depende da persistência de situação de risco à vítima. A…
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